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Sancionadas novas regras para securitização da dívida ativa
Aprovado em 2017 no Senado e só mais recentemente na Câmara, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 459/2017 , que regulamenta a securitização da dív...
03/07/2024 12h00
Por: Redação Fonte: Agência Senado

Aprovado em 2017 no Senado e só mais recentemente na Câmara, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 459/2017 , que regulamenta a securitização da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou seja, que possibilita a cessão de direitos creditórios ao setor privado, foi sancionado. Ele foi transformado na Lei Complementar 208, de 2024 , que foi publicada noDiário Oficial da Uniãodesta quarta-feira (3).

A dívida ativa é o conjunto de créditos que são devidos por pessoas físicas e jurídicas ao governo e que não foram pagos.

O projeto, originalmente PLS 204/2016 , é de autoria do ex-senador José Serra (SP). Pelo texto aprovado, a operação de venda da dívida ao setor privado será considerada operação de venda definitiva de patrimônio público — e não uma operação de crédito.

Na securitização, a venda ocorre com deságio dos direitos de receber uma dívida, tributária ou não; ou seja, o governo vai aceitar um desconto sobre o valor a receber. A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que pertençam a outros entes da Federação, como nos casos que envolvem ICMS e IPI.

Conforme regra da Lei de Responsabilidade Fiscal, 50% do total de recursos obtidos com a cessão dos direitos sobre os créditos da administração serão direcionados a despesas associadas a regime de previdência social e a outra metade a despesas com investimentos.

Condições

A norma traz várias condições para ocorrer a cessão dos créditos ou securitização. Todos os critérios vinculados deverão permanecer os mesmos, como índices de atualização, de juros e multa, condições de pagamento e de vencimento e outros termos porventura convencionados entre a Fazenda Pública e o devedor.

O contrato de cessão de créditos deverá garantir à Fazenda ou a órgão da administração pública (Procuradoria Fazendária, por exemplo) a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos que ampararam a emissão dos títulos vendidos pela sociedade de propósito específico (SPE).

Após a concretização da operação, o cedente (Fazenda ou Procuradoria Fazendária) será isento de responsabilidade, compromisso ou dívida decorrente da obrigação de pagamento do contribuinte perante o cessionário (o investidor que comprou os títulos representativos da dívida). Dessa maneira, o risco de não pagamento pelo devedor é transferido ao investidor.

Por outro lado, o investidor é beneficiado pelo deságio (valor menor a repassar à administração) e pela mistura de créditos de mais risco com créditos de menor risco (a previsão é que a SPE emitirá títulos que representam parcelas da dívida, geralmente misturando dívidas com mais potencial de pagamento com outras de menor potencial de quitação, com o objetivo de equilibrar o risco para o investidor).

Mas também não há no projeto qualquer restrição à cessão apenas de créditos com grande potencial de serem honrados pelo devedor. Isso será definido por uma lei específica de cada ente federado.

No caso de créditos originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa, a securitização poderá ocorrer somente sobre o estoque existente até a data de publicação da futura lei do ente federado que conceder autorização para isso.

Proibição

Bancos estatais não poderão comprar os títulos representativos da dívida a receber pelo ente federado e tampouco adquirir ou negociá-los em mercado secundário ou realizar operação lastreada ou garantida por esses títulos.

O texto reserva a esses bancos, entretanto, a possibilidade de participarem da estruturação financeira da operação, atuando como prestador de serviços.

Informações

Para facilitar o processo de montagem dos títulos representativos da dívida cedida, o projeto permite o uso de informações que melhor caracterizem o risco de cada devedor. Essas informações poderão ser requisitadas pela administração tributária, sejam de natureza cadastral ou patrimonial, perante órgãos e entidades públicos e privados, inclusive aqueles que têm obrigação legal de operar cadastros, registros e controlar operações de bens e direitos (cartórios, por exemplo).

O texto determina que todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes deverão colaborar com a administração tributária nessa troca de informações.

Securitizações feitas anteriormente a essa lei complementar, como as dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, permanecerão regidas pelas leis respectivas.

Com informações da Agência Câmara