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Lei altera o marco legal do saneamento básico

Sancionada a Lei nº 15.012/24 que altera o texto dos artigos 26 e 27, da Lei nº 11.445/07 definindo regras de transparência na gestão dos serviços ...

07/11/2024 às 13h31
Por: Redação Fonte: Agência Dino
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Imagem usando ativos da Freepik.com
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Publicada em 5 de novembro, no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.012/24 modifica a Lei nº 11.445/07, conhecida como Marco Legal do Saneamento Básico, estabelecendo novas regras de transparência na gestão dos serviços de saneamento e fixando maior acesso público à informação sobre a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento.

Com esta alteração, o artigo 26, da Lei nº 11.445/07 passou a determinar expressamente a obrigatoriedade de inclusão de informações referentes aos níveis dos reservatórios de água para abastecimento público e outros dados relativos à segurança hídrica em relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, os quais devem ser de livre acesso aos usuários de serviços, como definido no artigo 27 da lei.

A nova lei veio para assegurar que a população tenha maior acesso às informações acerca do abastecimento de água, de forma a fomentar o uso racional deste recurso.

Para Paula Vivacqua, ex-diretora da Rio-Águas, sócia da Vivacqua Advogados, “a alteração veio para fomentar a conscientização e a responsabilidade dos agentes, operadores e usuários de serviços públicos de saneamento básico, de forma a colaborar com sua eficiência pois é a segurança hídrica que garante a disponibilidade de água em quantidade e qualidade para todos os setores da sociedade, visando o abastecimento tanto do indivíduo quanto de todos setores produtivos, a manutenção da saúde da população e a preservação dos corpos hídricos”.

Diz ainda a advogada, que “este ajuste na legislação vem em um momento importante não só para os prefeitos, que eleitos em outubro estão diante de um momento decisivo para viabilização da universalização dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, cujo prazo termina em 2033, mas também para os demais entes públicos e particulares pois a criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento da infraestrutura de saneamento não deve ficar limitada ao poder público local, mas sim abranger todos os envolvidos que possam colaborar na avaliação de projetos, principalmente nas etapas de consulta pública e licitatória”.

E conclui Paula “existem ainda outros desafios como a obtenção pelos municípios de ajuda financeira do governo federal que só pode ser concedida se supridos os quesitos da Lei nº 11.445/07, o impacto da tarifa social no equilíbrio econômico-financeiro das concessões de saneamento que passa a valer em dezembro deste ano, quando entra em vigor a Lei nº 14.898/24 e a possibilidade de se inserir drenagem e manejo de resíduos no radar das PPPs e concessões, tema que se encontra em debate no congresso nacional”.

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