Na semana em que se celebra o Dia das Mães, o tema da licença-maternidade volta ao centro das conversas. Para muitas brasileiras, o período que deveria ser de acolhimento e adaptação com o bebê exige também atenção a prazos, contribuições e regras específicas. O benefício está previsto na legislação e alcança diferentes perfis de seguradas da Previdência Social, incluindo quem trabalha com carteira assinada, autônomas, contribuintes facultativas e microempreendedoras.
Como regra geral, a licença garante o afastamento do trabalho por 120 dias, com remuneração paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou pelo empregador, a depender da categoria da segurada. É um direito previsto na Constituição Federal, mas que depende do cumprimento de critérios legais como vínculo ativo com a Previdência Social e carência mínima de contribuições.
"Muitas mulheres não sabem que o pedido pode ser feito até cinco anos após o parto ou a adoção, o que permite regularizar situações mesmo quando há atraso", explica Katiane dos Santos, especialista da área trabalhista da Econet Editora. Segundo ela, esse prazo estendido dá margem para quem passou por instabilidades ou informalidade no período, mas não elimina a necessidade de planejamento.
Celetistas têm salário garantido e estabilidade
Quem atua com carteira assinada tem direito automático ao benefício. Para as gestantes celetistas, a licença-maternidade pode começar até 28 dias antes do parto, mediante atestado médico, e a estabilidade no emprego vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O pagamento é feito pelo empregador, que compensa o valor junto ao INSS.
Atualmente, nos casos de complicações no parto que exigem internação, o período de 120 dias do benefício começa a contar apenas após a alta médica da mãe ou do bebê. Já nos casos de adoção, o direito começa a valer a partir da decisão judicial ou do termo de guarda, sendo necessário apresentar a nova certidão de nascimento da criança.
Empresas que participam do Programa Empresa Cidadã podem, inclusive, estender a licença-maternidade de mulheres que gestaram por mais 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento. O benefício vale para funcionárias de empresas que aderiram formalmente ao programa federal e deve ser solicitado até o final do primeiro mês após o parto. Durante esse período adicional, a empregada mantém todos os direitos trabalhistas, inclusive a remuneração integral.
Além disso, durante a gestação, a empregada pode faltar ao trabalho para realizar pelo menos seis consultas médicas e exames, sem prejuízo no salário. Após o nascimento, é garantido o uso de dois intervalos diários de 30 minutos para amamentação até os seis meses da criança, mesmo que a alimentação seja feita com mamadeira. A mãe também tem direito a um dia de ausência por ano para levar o filho de até seis anos ao médico.
Quem não tem carteira assinada precisa se planejar com antecedência
Como regra geral, as microempreendedoras individuais (MEI), as contribuintes individuais (como profissionais liberais e autônomas), as facultativas (como estudantes ou donas de casa, que não têm renda própria) e as especiais (como trabalhadoras rurais) precisam de ao menos dez contribuições mensais anteriores ao parto para ter acesso ao salário-maternidade. O valor do benefício é baseado na média dos últimos 12 recolhimentos, dentro de um período de até 15 meses antes do nascimento.
Contudo, mães e gestantes seguradas que estejam aquém das exigências mínimas não precisam se desesperar. Segundo Katiane dos Santos, o Superior Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê essa carência de dez meses de contribuições para acesso ao benefício. A data do julgado é de 21 de março de 2024 e se refere ao artigo 25, inciso III da Lei 8.213/91.
“Embora o INSS não tenha se manifestado sobre essa decisão do STF em seus sites oficiais, a pessoa que possua a qualidade de segurada (individual, facultativa, especial), mas não tenha as 10 contribuições mensais, poderá sim ingressar com o pedido administrativo da maternidade”, pontua Katiane. Ela complementa explicando que, caso o pedido seja negado pelo INSS, a segurada poderá acionar a Previdência judicialmente para ter reconhecida a decisão do STF.
Em todos os casos, o pedido inicial de salário-maternidade deve ser feito diretamente ao INSS, pelo site, aplicativo Meu INSS ou presencialmente. Contribuições atrasadas ou retroativas podem não contar para fins de carência.
Quanto pagar e quanto receber
As contribuintes facultativas ou individuais têm duas opções para recolher ao INSS. A primeira é a alíquota de 20% sobre um valor entre o salário mínimo e o teto previdenciário. A segunda é o Plano Simplificado de Previdência, com contribuição reduzida de 11% sobre o mínimo. Ambas as formas asseguram direito ao salário-maternidade, desde que cumpridos os critérios de carência e mantida a qualidade de segurada.
As microempreendedoras individuais (MEI) recolhem por meio de guia fixa mensal (DAS), com valor que inclui tributo previdenciário correspondente a 5% do salário mínimo. Estando em dia com os requisitos, o valor do salário-maternidade será de um salário mínimo por mês, durante os 120 dias de licença.
Já as seguradas especiais (como trabalhadoras rurais, pescadoras artesanais e indígenas em regime de economia familiar) têm direito ao salário-maternidade sem a necessidade de contribuição mensal, desde que comprovem o exercício da atividade rural por pelo menos 10 meses antes do parto ou da adoção. O valor pago nesses casos também é de um salário mínimo mensal.
Casos especiais também são contemplados
Casos como parto prematuro, adoção, aborto espontâneo e natimorto também estão contemplados nas regras da licença-maternidade, com prazos e condições adaptadas conforme a situação de cada mulher. No caso de aborto espontâneo, o afastamento é de 14 dias.
Ademais, situações como o falecimento da mãe segurada permitem que o benefício seja transferido ao cônjuge ou companheiro viúvo, desde que ele atenda aos requisitos legais. O salário-maternidade também é garantido a adotantes do sexo masculino, em casos de guarda ou adoção formalizadas a partir de outubro de 2013.
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