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Projeto veda que estranhos acompanhem o exame de corpo de delito

O Senado vai apreciar o projeto de lei que proíbe o acompanhamento do exame de corpo de delito por pessoa estranha ao quadro de peritos, auxiliares...

12/05/2025 às 09h04
Por: Redação Fonte: Agência Senado
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Proposta de Paim reapresenta projeto da CPI do Assassinato de Jovens - Foto: Ascom Pefoce
Proposta de Paim reapresenta projeto da CPI do Assassinato de Jovens - Foto: Ascom Pefoce

O Senado vai apreciar o projeto de lei que proíbe o acompanhamento do exame de corpo de delito por pessoa estranha ao quadro de peritos, auxiliares e delegado de polícia, ressalvada a indicação de assistente técnico pelo ofendido ou por seu representante legal. O texto ainda será distribuído para exame das comissões temáticas.

De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), o PL 1.557/2025 obriga os peritos a utilizarem todos os exames e as técnicas existentes para a devida apuração de fato criminoso e sua autoria. Além disso, estabelece que as autópsias serão sempre realizadas nos casos de morte violenta ocorrida em ações com envolvimento de agentes do Estado.

O texto é uma reapresentação do Projeto de Lei do Senado (PLS) 239/2016 , de autoria da CPI do Assassinato de Jovens. À época, a comissão constatou que grande parte dos homicídios decorrentes de intervenção policial na cidade do Rio de Janeiro simplesmente não era submetida à exame pericial, havendo claros indícios de manipulação da cena dos crimes pelos policiais militares investigados.

Passados mais de oito anos desde o fim da CPI do Assassinato dos Jovens, o Código de Processo Penal ainda se ressente dos aperfeiçoamentos trazidos pelo PLS 239, de 2016, como explica Paim na justificativa do projeto.

Ao texto foram acrescidas as emendas e subemendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) à época da tramitação do PLS 239/2016, que traziam melhorias técnicas ao conteúdo da proposição, informa Paim.

O que prevê o projeto

O PL 1.557/2025 altera dispositivos do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 1941) e determina que, nos casos de morte violenta, será realizado exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Sem prejuízo da documentação fotográfica e da coleta de vestígios, o perito, com o devido respaldo, poderá dispensar a realização de exame interno quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte.

O exame interno sempre será realizado nos casos de morte violenta ocorrida em ações com envolvimento de agentes do Estado. Nesse caso, o laudo será elaborado em até dez dias e encaminhado imediatamente à autoridade policial, ao órgão correcional correspondente, ao Ministério Público e à família da vítima, sem prejuízo, quando necessário, de posterior remessa de exames complementares.

Realização de exame

O PL 1.557/2025 veda o acompanhamento da autópsia por pessoa estranha ao quadro de peritos, auxiliares e delegado de polícia, exceto se indicada por representantes legais da vítima.

Caso o laudo não seja juntado aos autos no prazo de dez dias, a autoridade policial o requisitará e, conforme o caso, designará novo perito para a conclusão do exame, comunicando o órgão correicional e o Ministério Público.

Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Mortes violentas

O PL 1.557/2025 estabelece ainda que, nos casos de morte violenta ocorrida em ações com envolvimento de agentes do Estado, o laudo será entregue à autoridade requisitante em até dez dias, sem prejuízo, quando necessário, de posterior remessa de exames complementares.

Os policiais que primeiro chegarem ao local do crime, sem prejuízo da prioridade de prestar socorro à vítima, deverão providenciar o isolamento e preservação do local e comunicar a autoridade policial competente, evitando a contaminação do corpo de delito e resguardando a ordem e a segurança do local e suas imediações, até que sejam liberados pelo responsável pela investigação, após conclusão do exame de local.

O policial que, dolosamente ou por culpa grave, alterar o estado de lugar, coisa ou pessoa no local de crime, salvo para prestar socorro à vítima, será responsabilizado.

A autoridade policial poderá requisitar o auxílio de outras forças policiais quando a segurança dos peritos e a ordem pública estiverem abaladas pelas circunstâncias do crime.

Uso da força policial

O PL 1.557/2025 determina que, se do emprego da força resultar ofensa à integridade corporal ou à vida do resistente, a autoridade policial competente deverá instaurar imediatamente inquérito para apurar esse fato, sem prejuízo de eventual prisão em flagrante.

Independentemente da remoção de pessoas e coisas, deverá a autoridade policial responsável pela investigação dos eventos que resultarem em morte requisitar o exame pericial do local.

É vedado o uso de algemas em grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como durante o período de puerpério imediato.

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