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Assento especial em transporte para pessoa com obesidade avança

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (31) o projeto de lei (PL) 4.804/2019 , que reserva assentos especiais para pesso...

31/10/2023 às 18h45
Por: Redação Fonte: Agência Senado
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Aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o texto seguiu para a Comissão de Infraestrutura (CI) - Foto: Pedro França/Agência Senado
Aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o texto seguiu para a Comissão de Infraestrutura (CI) - Foto: Pedro França/Agência Senado

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (31) o projeto de lei (PL) 4.804/2019 , que reserva assentos especiais para pessoas com deficiência ou com obesidade grau 3. O texto, da senadora Zenaide Maia (PSD-RN), recebeu relatório favorável do senador Rogério Carvalho (PT-SE) e segue para a Comissão de Infraestrutura (CI).

O relator sugeriu algumas mudanças no texto inicial. Ele substituiu a expressão “obesidade mórbida”, originalmente prevista, por “obesidade grau 3”. O objetivo foi adequar o texto à referência adotada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Rogério Carvalho também excluiu a previsão inicial de reserva de 3% dos assentos do transporte coletivo de passageiros para pessoas com deficiência ou obesidade. O relator preferiu deixar a definição do percentual a uma regulamentação posterior.

"Em vez de criar-se uma reserva fixa de 3% dos assentos, poderão ser estabelecidos percentuais diferentes para cada meio de transporte. De igual modo, regulamento disporá sobre os demais procedimentos necessários para o pleno exercício do direito aos assentos especiais, podendo cuidar, por exemplo, do prazo de antecedência que deverá ser observado a fim de que a reserva seja efetivada. Com isso, buscamos que sejam atendidas em norma infralegal as especificidades de cada meio de transporte", justifica.

Noutra mudança, Rogério assegura que, comprovada impossibilidade de disponibilização de assentos especiais, as empresas devem garantir aos passageiros assento contíguo, sem quaisquer custos adicionais.

"Dessa forma, objetivamos evitar a prática corrente de algumas empresas, as quais realizam cobrança adicional nas situações em que pessoa com obesidade precisa utilizar mais de um assento para sua adequada acomodação, com conforto e segurança" argumenta o relator.

O PL 4.804/2019 altera a Lei de Acessibilidade ( Lei 10.048, de 2000 ). Para a autora da proposição, senadora Zenaide Maia, em algumas situações as pessoas com dificuldade de locomoção ou obesidade mórbida não têm igualdade de condições em relação aos demais passageiros. “Os passageiros com algum tipo de deficiência e os passageiros com obesidade mórbida, que exijam a ocupação de mais de um assento da aeronave, têm que adquirir dois bilhetes de passagem, sob pena de serem convidados a desembarcar caso não consigam ocupar apenas uma poltrona”, afirma.

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