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Presidência do TJPB, Corregedoria e GMF-PB regulamentam diretrizes para remição de pena

O Ato Conjunto nº 05/2023 publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (8) regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário estadual, pr...

08/01/2024 às 20h56
Por: Redação Fonte: Secom Paraíba
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Foto: Reprodução/Secom Paraíba
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O Ato Conjunto nº 05/2023 publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (8) regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário estadual, procedimentos e diretrizes a serem observados para o reconhecimento do direito à remição de pena, por meio de práticas sociais educativas às pessoas privadas de liberdade, independentemente do regime de cumprimento de pena. O ato é assinado pelo presidente do TJPB, desembargador João Benedito da Silva; corregedor-geral de Justiça, desembargador Carlos Martins Beltrão Filho; e o supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF-PB), desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

Uma das principais considerações que o Ato Conjunto observou foi a Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, a qual estabelece o direito da pessoa privada de liberdade à educação, cultura, atividades intelectuais e o acesso a livros e bibliotecas, ressaltando a finalidade de reintegração social por meio da individualização da pena. Outra lei destacada no texto é a de número 13.696/2018, que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para universalizar o acesso aos livros, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas de acesso público no Brasil.

“O ato normativo conjunto disciplina os diversos procedimentos vinculados ao direito pelas pessoas em privação da liberdade, desde estimular programas de acesso à leitura ou educação não escolar, democratização de acesso ao livro , fomento à participação social, integração de leitura com as demais práticas sociais educativas e o reconhecimento da remição de pena”, explica a Juíza coordenadora do GMF, Michelini Jatobá.

O Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ainda a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no agravo regimental no HC nº 190.806/ SC, que reconheceu o direito à remição de pena pela leitura, considerado o escopo da ressocialização em que se inserem as atividades de educação, e determinou a expedição de recomendação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que sejam implementadas condições básicas de estudos no sistema carcerário.

Segundo o Ato Conjunto nº 05/2023, o reconhecimento ao direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias. Para fins deste ato, consideram-se atividades escolares: as organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência do Estado, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade, executadas em parceria com a Secretaria Estadual da Educação do Estado da Paraíba, conforme preconizado no Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

Já as práticas sociais educativas não-escolares são atividades de socialização e de educação não escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, grupos reflexivos temáticos, grupos de Justiça Restaurativa, dentre outras possibilidades, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional em geral e executadas por iniciativas autônomas, profissionais de saúde, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.

O Ato reconhece o direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade ou no caso de ensino EaD, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência ou os acessos à Plataforma do curso a distância e o aproveitamento escolar.

Por Fernando Patriota / Ascom TJPB

Foto: Reprodução/Secom Paraíba
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